1 – OBJETIVO
As disposições gerais têm como objetivo ampliar as adesões e retornos (exceto retorno por regularização) por meio da campanha de comemoração ao “MÊS DO SERVIDOR”. A campanha ocorrerá de 01/10/2023 a 31/10/2023.
2 – BENEFICIÁRIOS ELEGÍVEIS
2.1. São considerados elegíveis os servidores e empregados públicos, vinculados aos órgãos patrocinadores conveniados à GEAP SAÚDE, seus familiares, bem com o quadro de colaboradores.
2.2. O beneficiário que realizar sua adesão e/ou adesão de membro do seu grupo familiar (dependente ou agregado), estiver com sua inscrição ativa e adimplente durante 90 dias após o fim da campanha, será contemplado com o benefício do “cashback” (dinheiro de volta), desde que, todos os pagamentos tenham sido realizados até sua respectiva data de vencimento.
3 – BENEFICIÁRIOS INELEGÍVEIS
3.1. Beneficiários ativos que optarem pela migração entre planos ofertados pela GEAP SAÚDE, manutenção ao plano, troca de titularidade (alteração da condição do próprio beneficiário entre os tipos de beneficiário previstos (titulares, dependentes e agregados).
3.2. Pessoas que NÃO possuam vínculo empregatício com órgãos e empresas públicas conveniados a GEAP SAÚDE e que não estejam contemplados no rol de beneficiários do seu respectivo convênio por adesão (titulares, dependentes e beneficiários do grupo familiar).
3.3. Beneficiários que tiverem a inscrição cancelada, por quaisquer motivos, antes de 90 dias do final da campanha.
3.4. Servidores que realizaram a adesão antes do período de vigência da campanha “MÊS DO SERVIDOR”.
3.5. Cancelamentos voluntários e involuntários seguidos de retorno dentro do período da campanha não poderão ser contemplados para o recebimento do “cashback” (dinheiro de volta).
3.6. Beneficiários (titulares, dependentes ou membros do grupo familiar) que ficarem inadimplentes durante o período de 90 dias após o fim da campanha, desclassificarão todos os beneficiários integrantes do plano, ao recebimento do benefício da campanha.
3.7. Beneficiários (titulares, dependentes ou membros do grupo familiar) que tiverem a inscrição cancelada por quaisquer motivos durante o período de 90 dias após o fim da campanha, desclassificarão todos os beneficiários integrantes do plano, ao recebimento do benefício da campanha.
3.8. A campanha não se aplica aos beneficiários (titulares, dependentes e/ou membros do grupo familiar) cujo pagamento e repasse integral do plano (contribuição) sejam feitos pelo órgão patrocinador, conforme cláusulas estabelecidas no convênio celebrado junto à patrocinadora.
4 – PERÍODO DA CAMPANHA
4.1. A campanha “MÊS DO SERVIDOR” ocorrerá do dia 01/10/2023 a 31/10/2023 e contemplará somente as adesões e retornos (exceto retorno por regularização) que tenham sido entregues na Geap com as devidas autorizações dos órgãos patrocinadores conveniados e documentação completa, de forma inequívoca até o último dia da campanha.
5 – PAGAMENTO DO CASHBACK (dinheiro de volta)
5.1. O “cashback” (dinheiro de volta) será pago por meio de cartão pré-pago (vale presente), de acordo com decisão administrativa.
5.2. O beneficiário receberá de volta uma porcentagem do valor efetivamente pago na terceira mensalidade, de acordo com as regras abaixo:
- Ao realizar a adesão de uma vida, receberá de volta 50% do valor da mensalidade (contribuição) referente ao plano contratado;
- Ao realizar a adesão de duas vidas, receberá de volta 75% do valor da mensalidade (contribuição) referente ao plano contratado, de todas as vidas que aderiram.
- Ao realizar a adesão de três ou mais vidas, receberá de volta 100% do valor da mensalidade (contribuição) referente ao plano contratado, de todas as vidas que aderiram.
5.3. A adesão do titular, dentro do período da campanha “MÊS DO SERVIDOR”, contará para apuração do recebimento do “cashback” (dinheiro de volta), conforme disposto nos itens 5.2.
5.4. A apuração dos beneficiários elegíveis ocorrerá após 90 dias do final da campanha .
5.5. Após a apuração, em até 60 (sessenta) dias corridos, será realizado o pagamento do “cashback” (dinheiro de volta).
5.6. Todos os valores referentes ao “cashback” serão pagos por meio de cartão pré pago, em nome do titular do plano de saúde da GEAP.
5.7. Entende-se por contribuição, o valor efetivamente pago pelo beneficiário, excluindo-se o auxílio saúde, per capita ou afins.
6 – DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. Para fins de pagamento do “cashback”, será utilizado o valor do plano ao qual o beneficiário ingessou dentro do período da campanha.
6.2. A GEAP SAÚDE se reserva ao direito de revisar este regulamento sempre que houver impossibilidade na sua execução.
6.3. A política de concessão do “cashback” (dinheiro de volta) e de isenção de carência parcial poderá ser revista e alterada pela GEAP SAÚDE, desde que as alterações sejam divulgadas em seu site oficial e outros meios de comunicação.
6.4. Casos de divergência, dúvidas ou situações não previstas no regulamento serão tratados diretamente pela Diretoria Executiva da Geap Saúde.
Regulamento “Regra para compra de carências de outras operadoras”.
Regulamento “Regra para compra de carências de outras operadoras”.
1. OBJETIVO
1.1. As disposições gerais têm como objetivo ampliar as adesões e retornos por reingresso no âmbito da campanha “COMPRA DE CARÊNCIA DE OUTRAS OPERADORAS”, que ocorrerá até o dia 31/10/2023.
2. BENEFICIÁRIOS ELEGÍVEIS PARA PARTICIPAÇÃO DA CAMPANHA
2.1. São considerados elegíveis os servidores e empregados públicos e seus familiares de órgãos conveniados à GEAP SAÚDE, bem como seu quadro de colaboradores, de acordo com o rol de beneficiários constante no seu respectivo convênio por adesão e que realizarem nova adesão ou reingresso a qualquer plano de saúde ofertado pela GEAP SAÚDE, podendo ser ampliada por deliberação da Diretoria.
3. BENEFÍCIOS OFERTADOS NO PERÍODO DA CAMPANHA
3.1. Os beneficiários que fizerem a adesão ou reingresso aos planos de saúde oferecidos pela GEAP, no período informado da campanha serão contemplados com a seguinte condição:
3.1.1. Todo beneficiário que aderir a um dos planos de saúde ofertados da GEAP (exceto por portabilidade de carência), será contemplado com Isenção de carência para atendimento AMBULATORIAL (não se aplica Cobertura Parcial Temporária – CPT e Parto a termo).
3.1.2. Para o beneficiário que for isento da carência ambulatorial, não será isento de carência para internação, dessa forma, em caso de internação por urgência e/ou emergência serão cobertas as 12 (doze) primeiras horas de internação, conforme estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
3.1.3. Os beneficiários que optarem pela adesão ou reingresso via portabilidade de carências, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Resolução Normativa N° 438/2018, terão usufruto dos benefícios já estabelecidos pela Resolução citada.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Caso o requisitante esteja elegível para portabilidade e opte pela adesão por meio da campanha, NÃO estará abarcado pela Resolução Normativa N° 438/2018 para futuras portabilidades.
4.2. A GEAP SAÚDE se reserva no direito de revisar este Regulamento sempre que houver impossibilidade na sua execução.